
"DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS"
Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978
Preâmbulo:
Considerando que cada animal tem direitos; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender e respeitar os animais;
PROCLAMA-SE:
Art. 1° -
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência.
Art. 2° -
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e a proteção do homem.
Art. 3° -
a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltratos e a atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4° -
a) Cada animal que pertença a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5° -
a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação desse ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6° -
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7° -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8° -
a) a experimentação animal que implica um sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos dos animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9° -
No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10° –
a) Nenhum animal deve ser usado para o divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11° –
O ato que leva a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.12° -
a) Cada ato que leve à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam a genocídio.
Art. 13° -
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14° -
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.
b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
(Traduzido pela Sociedade União Internacional Protetora dos Animais)