"DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS"


Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978


Preâmbulo:

Considerando que cada animal tem direitos; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetrados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, compreender e respeitar os animais;


PROCLAMA-SE:


Art. 1° -

Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência.


Art. 2° -

a) Cada animal tem o direito ao respeito.

b) O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.

c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e a proteção do homem.


Art. 3° -

a) Nenhum animal deverá ser submetido a maltratos e a atos cruéis.

b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.


Art. 4° -

a) Cada animal que pertença a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.

b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos, é contrária a este direito.


Art. 5° -

a) Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

b) Toda modificação desse ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.


Art. 6° -

a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme a sua natural longevidade.

b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.


Art. 7° -

Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade do trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.


Art. 8° -

a) a experimentação animal que implica um sofrimento físico e psíquico é incompatível com os direitos dos animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.

b) As técnicas substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.


Art. 9° -

No caso de o animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.


Art. 10°

a) Nenhum animal deve ser usado para o divertimento do homem.

b) A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.


Art. 11°

O ato que leva a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.


Art.12° -

a) Cada ato que leve à morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.

b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam a genocídio.


Art. 13° -

a) O animal morto deve ser tratado com respeito.

b) As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.


Art. 14° -

a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas a nível de governo.

b) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.



(Traduzido pela Sociedade União Internacional Protetora dos Animais)

Focinhos Carentes

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